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Legislação

 

ALARME c/ Sirene exterior

 

O artigo 11.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada e republicada pela Lei 46/2019 de 8 de julho, estabelece a obrigatoriedade do registo de dispositivos de alarme com sirene audível do exterior.

A comunicação deve ser feita pelo proprietário/utilizador do alarme, no prazo de cinco dias úteis após a sua instalação, através do preenchimento de um formulário próprio da PSP, ou GNR, consoante as autoridades na zona de instalação, que anexamos.

No formulário deverá indicar o nome, a morada e o contato das pessoas ou serviços que, permanentemente ou por escala, podem em qualquer momento desligar o alarme que tenha sido acionado, tendo um prazo máximo de duas horas para o fazer, após contato da autoridade policial competente.

No campo certificado de conformidade, deverá preencher os dados da central.

Para mais informações recomenda-se a consulta dos artigos 106.º a 110.º da Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, referentes à instalação de dispositivos de alarme e de segurança.

 

PSP - COMUNICAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ALARME

GNR - COMUNICAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ALARME

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